O auxílio-reclusão é constantemente alvo de polêmica, esta consequência sobretudo da falta de informação, que acaba distorcendo a realidade e fazendo muitas pessoas acreditarem ser um benefício injusto. No entanto, a atenta leitura daquilo que determina lei afasta qualquer tipo de falsa percepção acerca do referido benefício, e evidencia a sua nítida natureza previdenciária e de direito social, que deve ser respeitado e defendido por todos.
Incialmente, é preciso deixar claro que o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário devido somente aos dependentes do(a) segurado(a) que vier a ser preso em regime fechado. Dessa forma, diferentemente daquilo que muitos pensam, o benefício não é pago ao preso, mas sim aos que deste dependem, e de acordo classes hierárquicas definidas em lei.
De acordo com a previsão legal, existindo dependentes de primeira classe (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave) restam excluídos os da segunda (os pais) e os da terceira (o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave), e assim sucessivamente. Logo, somente na ausência de dependentes de primeira e segunda classe é que os da terceira teriam direito ao benefício.
Ademais, tratando-se de um benefício previdenciário, não são os dependentes de qualquer preso que terão direito ao auxílio-reclusão. Atualmente, poderão solicitar e receber o referido benefício somente os dependentes dos presos que cumprirem os seguintes requisitos:
Prisão em regime fechado (regime semiaberto dá direito somente até 18/01/2019);
Qualidade de segurado na data da prisão;
Carência de 24 meses de contribuições ou de atividade como segurado especial (a partir de 18/01/2019) até a data da prisão;
Ser de baixa renda na data da prisão (em 2024, a renda bruta do preso não pode exceder R$ 1.819,26);
Não estar recebendo nenhuma remuneração;
Dessa forma, como benefício previdenciário, o auxílio-reclusão cumpre exatamente o seu papel de direito social, cuja finalidade principal é a garantia de renda e dignidade aos dependentes do segurado que, cumprindo os demais requisitos legais, vier a ser preso, evitando que seus dependentes fiquem repentinamente e injustamente desamparados.
Antonio Gilson de Souza Divino
Advogado Previdenciarista