O salário-maternidade é um benefício de natureza previdenciária que deve ser concedido às pessoas seguradas do Regime Geral de Previdência Social – RGPS que se afastam de suas atividades, seja por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. O referido benefício tem como principal finalidade garantir renda no período de afastamento do trabalho, bem como possibilitar maior atenção à criança.
Dessa forma, o benefício do salário-maternidade por ser solicitado por: pessoa empregada; desempregada, desde que mantenha qualidade de segurada na data do fato gerador; empregada doméstica; contribuinte individual; trabalhadora avulso; segurada facultativa e seguradas especiais.
É importante esclarecer que, perante o INSS, as pessoas contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, além da qualidade de segurada, ainda precisam comprovar o preenchimento do período de carência de 10 (dez) meses antes do fato gerador (nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção). Já as pessoas seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas são isentas de carência, bastando comprovar a qualidade de segurada e a ocorrência do fato gerador.
Ocorre que em 21 de março de 2024 o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da ADI 2.110, e por maioria de votos, declarou inconstitucional a exigência de 10 (dez) meses de carência para que as trabalhadoras que pagam contribuições previdenciárias de forma voluntária (contribuintes individuais) possam ter direito ao recebimento do salário-maternidade.
Essa decisão da Suprema Corte também favorece as pessoas seguradas especiais e as contribuintes facultativas. Logo, as pessoas que tiverem os pedidos de salário-maternidade indeferidos apenas por motivo de carência podem recorrer judicialmente da negatória do INSS.
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Antonio Gilson de Souza Divino
Advogado Previdenciarista