Zenilson Coelho Advocacia

ROFESSORES PODEM SE APOSENTAR MAIS CEDO

MESMO COM AS NOVAS REGRAS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

O trabalho exercido pelos professores é, inquestionavelmente, de fundamental importância para toda a sociedade, por serem formadores de cidadãos, contribuindo de forma significativa para o melhor desenvolvimento das pessoas. E o que muitos não sabem é que a atividade dos professores já foi inclusive considerada penosa, partindo daí as regras diferenciadas para acesso à aposentadoria, com tempo de contribuição e idade reduzida, sendo tal diminuição mantida pelas regras atuais.

Mas atenção, não são todos os professores que podem se valer de tais regras, pois são normas que só podem ser aplicadas aos professores do ensino infantil, fundamental e médio, tanto da rede privada quanto da rede pública de ensino, bem como àqueles(as) que exercem as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

É importante lembrar que as regras anteriores à Reforma da Previdência (instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, com vigência a partir de 13/11/2019) ainda podem ser utilizadas por alguns professores, os quais conseguiram satisfazer os antigos requisitos até o dia 12/11/2019. É que, em tais casos, deve ser respeitado o direito adquirido.

Mas quais eram as regras para a aposentadoria dos professores do ensino infantil, fundamental e médio antes da Reforma da Previdência?

Os professores da rede privada de ensino tinham direito à aposentadoria com um regramento especial, no qual não era exigida uma idade mínima, bastando o implemento de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se professora; ou 30 (trinta) anos de contribuição, se professor.

Por sua vez, os professores da rede pública de ensino, além dos 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos de contribuição, também tinham que atingir 50 (cinquenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade se, respectivamente, professora ou professor. Ademais, eram exigidos 10 (dez) anos de atividade no serviço público, com mais 5 (cinco) anos no cargo em que a aposentadoria fosse concedida ao professor ou professora.

Com a entrada em vigor da Reforma da Previdência em 13/11/2019 (Emenda Constitucional nº 103/2019) tanto os professores da rede privada como os professores da rede pública de ensino estão sujeitos a um novo regramento, salvo aqueles com direito adquirido com base nas regras anteriores. Vejamos a seguir como ficou!

A Reforma da Previdência trouxe regras definitivas (para aqueles professores que começaram trabalhar a partir de 13/11/2019), mas também regras de transição para aqueles que já laboravam como professores antes de 13/11/2019 e não conseguiram atingir todos os requisitos para se aposentar pela antiga regra.

Como regra definitiva para a aposentadoria dos professores da rede privada de ensino, que começaram o exercício do magistério a partir de 13/11/2019, é necessário atingir 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se professora; e 60 (sessenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se professor.

Os professores da rede privada de ensino que não conseguiram atingir todos os requisitos para se aposentar antes da Reforma da Previdência podem se valer das seguintes regras de transição:

  • Regra de transição por pontos: para a professora são exigidos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, mais 86 (oitenta e seis) pontos em 2024, sendo que tal pontuação aumenta 01 (um) ponto por ano até atingir 92 (noventa e dois) pontos em 2030; para o professor são exigidos 30 (trinta anos) de contribuição, mais 96 (noventa e seis) pontos em 2024, sendo que tal pontuação aumenta 01 (um) ponto por ano até atingir 100 (cem) pontos em 2028.

  • Regra de transição da idade mínima progressiva: para a professora são exigidos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, mais 53,5 (cinquenta e três e meio) anos de idade em 2024, sendo que a cada ano devem ser somados 06 (seis) meses à idade da segurada até que a professora chegue aos 57 (cinquenta e sete) anos, em 2031; para o professor são exigidos 30 (trinta) anos de contribuição, mais 58,5 (cinquenta e oito e meio) anos de idade em 2024, sendo que a cada ano devem ser somados 06 (seis) meses à idade do segurado até que o professor chegue aos 60 (sessenta) anos, em 2027.

  • Regra de transição do pedágio de 100%: para a professora são exigidos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, mais 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, mais adicional de 100% do tempo que faltava para completar 25 (vinte e cinco) anos em 13/11/2019; para o professor são exigidos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição, mais adicional de 100% do tempo que faltava para completar 30 (trinta) anos em 13/11/2019.

Como regra definitiva para a aposentadoria dos professores da rede pública de ensino, sem regime próprio de previdência, que começaram o exercício do magistério a partir de 13/11/2019, é necessário atingir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, com tempo mínimo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos, sendo 10 (dez) anos no serviço público e 5 (cinco) no cargo em que for concedida a aposentadoria.

Mas assim como os professores da rede privada, os professores da rede pública de ensino que não conseguiram atingir todos os requisitos para se aposentar antes da Reforma da Previdência podem se valer de algumas regras de transição:

  • Regra de transição por pontos: para a professora são exigidos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, mais 86 (oitenta e seis) pontos em 2024, sendo que tal pontuação aumenta 01 (um) ponto por ano até atingir 92 (noventa e dois) pontos em 2030, mais 20 (vinte) anos de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo em que a aposentadoria for concedida; para o professor são exigidos 30 (trinta anos) de contribuição, mais 96 (noventa e seis) pontos em 2024, sendo que tal pontuação aumenta 01 (um) ponto por ano até atingir 100 (cem) pontos em 2028, mais 20 (vinte) anos de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo em que a aposentadoria for concedida.

  • Regra de transição do pedágio de 100%: para a professora são exigidos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, mais 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, mais adicional de 100% do tempo que faltava para completar 25 (vinte e cinco) anos em 13/11/2019, mais 20 (vinte) anos de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo em que a aposentadoria for concedida; para o professor são exigidos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição, mais adicional de 100% do tempo que faltava para completar 30 (trinta) anos em 13/11/2019, mais 20 (vinte) anos de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo em que a aposentadoria for concedida.

Ficamos por aqui com a análise das regras aplicáveis à aposentadoria dos professores. E se você achou relevante essas informações sobre Direito Previdenciário, já encaminha para alguém que precisa conhecer e salva para consultar depois.

Antonio Gilson de Souza Divino

Advogado Previdenciarista

Escritório especializado em direito previdenciário e consumidor
em camocim/ce

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