A verdade é que ninguém quer ficar doente, considerando todos os problemas e limitações que essa condição de saúde pode acarretar, sobretudo financeiras, quando uma patologia tem também como consequência a incapacidade para o trabalho. Diante dessas situações, algumas pessoas podem se valer da Seguridade Social, por meio de um dos benefícios da Previdência Social, que é o benefício de Auxílio-Doença, o qual passou a ser chamado mais apropriadamente de Auxílio por Incapacidade Temporária.
No entanto, grande parte dos pedidos de Auxílio por Incapacidade Temporária são negados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, causando revolta nos requerentes e originando mais ações judiciais em busca desse benefício. E entre os principais motivos de negação, por incrível que pareça, não está a ausência de doença.
Então, por que um pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) é negado pelo INSS? Para obter a resposta desse questionamento é preciso antes entender quais os requisitos e o procedimento para a concessão do benefício. Mas calma, pois trataremos desse assunto a partir de agora!
Inicialmente, é preciso lembrar que o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária tem natureza previdenciária. Dessa forma, é necessário que o requerente do benefício seja antes filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, por meio de inscrição e do regular pagamento de contribuições específicas (“pagar o INSS”), de forma obrigatória ou facultativa, ou comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Somente assim o requerente do benefício terá a qualidade de segurado, sendo este o primeiro requisito para obtenção do Auxílio por Incapacidade Temporária.
Além da qualidade de segurado do INSS, em algumas situações o requerente do Auxílio por Incapacidade Temporária deve antes satisfazer o período de carência (segundo requisito), sendo este considerado o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições (“pagamentos do INSS”) indispensáveis para que o requerente tenha direito ao benefício. Como regra, exige-se a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais ou o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à referida carência.
É importante ressaltar que não se exige carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda quando, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o requerente segurado for acometido de alguma das seguintes doenças ou afecções incapacitantes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; esclerose múltipla; hepatopatia grave; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Por fim, mas não menos importante, é indispensável que o requerente do benefício em análise esteja incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Logo, não é a doença que dá direito ao benefício de Auxílio-Doença, mas sim a incapacidade dela decorrente (terceiro requisito), sendo muito apropriado o novo nome dado a esse benefício, qual seja: Auxílio por Incapacidade Temporária.
Diante dessas circunstâncias, caso entenda preencher os requisitos para acesso ao benefício (qualidade de segurado, período de carência e incapacidade para o trabalho), deve o segurado inicialmente realizar o requerimento perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, onde será primeiro submetido à avaliação da Perícia Médica Federal, a qual poderá ou não reconhecer a existência de incapacidade laboral. E somente em caso de constatação de incapacidade é que serão analisados os demais requisitos (qualidade de segurado e período de carência), pois são cumulativos, ou seja, se não houver incapacidade, o auxílio será imediatamente negado pelo INSS, podendo o segurado, diante da negatória, optar pelo recurso administrativo (no próprio INSS) ou ingressar com uma ação judicial para obter o benefício.
Para facilitar o entendimento, veja o esquema a seguir:
Encerramos aqui essa publicação, mas na próxima teremos mais conteúdos super relevantes sobre Direito Previdenciário. Portanto, se você gostou dessas informações, encaminha para alguém que precisa saber e também já salva para consultar depois.
Antonio Gilson de Souza Divino
Advogado Previdenciarista
O que é o BPC/LOAS e Quem Tem Direito?
O BPC/LOAS é um benefício de natureza assistencial, previsto na Constituição Federal de 1988, e faz parte dos objetivos da Assistência Social, que integra a Seguridade Social ao lado da Saúde Pública e da Previdência Social. Diferente dos benefícios previdenciários, o BPC/LOAS não exige que o beneficiário tenha contribuído para a seguridade social, ou seja, não é necessário ter “pago o INSS” para ter direito ao benefício.
No entanto, é importante destacar que, por ser um benefício assistencial, o BPC/LOAS não concede ao beneficiário o direito ao 13º salário e também não gera pensão por morte para os dependentes.
Quem Pode Receber o BPC/LOAS?
O BPC/LOAS garante um salário-mínimo mensal às pessoas com deficiência e às pessoas idosas com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para ter direito ao benefício, é necessário que o grupo familiar esteja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único).
A imagem abaixo ilustra claramente os requisitos para concessão do BPC/LOAS tanto para pessoas idosas quanto para pessoas com deficiência (PCD):
Definição de Deficiência e Critérios para Concessão
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) define claramente quem pode ser considerado como pessoa com deficiência e os limites de renda familiar per capita que possibilitam a obtenção do BPC/LOAS. Segundo a lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras diversas, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Além disso, o limite de renda familiar mensal per capita para concessão do benefício deve ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo. Esse grau de impedimento, assim como a renda do grupo familiar, será avaliado por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, onde o benefício deve ser originalmente solicitado.
Importante: Impedimento de Longo Prazo e Avaliação
É fundamental compreender que, para o acesso ao BPC/LOAS, a deficiência deve gerar um impedimento de longo prazo, considerado como aquele que produza efeitos por um período mínimo de dois anos. Essa avaliação é criteriosa e será realizada por médicos peritos e assistentes sociais do INSS.
BPC/LOAS em Famílias com Múltiplos Beneficiários
Outro ponto relevante é que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo já concedido a uma pessoa idosa ou a uma pessoa com deficiência não será computado no cálculo da renda per capita do grupo familiar para fins de concessão do BPC/LOAS a outro membro da mesma família. Isso significa que o BPC/LOAS pode ser concedido a mais de uma pessoa na mesma família, desde que todos os requisitos legais sejam atendidos.
O BPC/LOAS é um importante instrumento de proteção social no Brasil, garantindo o mínimo necessário para a subsistência de pessoas em situação de vulnerabilidade. Conhecer os critérios e requisitos para a concessão desse benefício pode fazer a diferença para muitas famílias.
Fique atento à nossa próxima publicação, onde traremos mais informações sobre benefícios previdenciários e assistenciais! Se você gostou da leitura, salve esta página para consulta futura.
Sobre o Autor
Antonio Gilson de Souza Divino é Advogado Previdenciarista especializado em orientar e representar cidadãos na obtenção de seus direitos junto ao INSS.